Tema 1.300 do STJ: quem prova os saques da conta PASEP
Saque em caixa de agência: o banco prova. Crédito em conta e pagamento por folha (FOPAG): o participante prova, sem inversão nem redistribuição. E na atualização monetária o Tema 1.300 não se aplica.
Por André Mendes · CRC-MG 128523/O · CNPI 8740
Uma microficha pode registrar, em exercícios vizinhos, dois débitos de valores parecidos. Um é saque em caixa de agência. O outro, pagamento pela folha do órgão empregador. Nos dois casos o dinheiro saiu da conta. No processo, desde setembro de 2025, têm tratamento oposto.
A tese
A Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.300 em 10 de setembro de 2025:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
O critério é a guarda do documento
No saque em caixa, o banco emitiu e arquivou o comprovante, com autenticação e assinatura do recebedor. Exigir do participante a prova de que não sacou seria exigir prova negativa.
No crédito em conta e no FOPAG, o valor saiu do fundo para a conta-corrente do participante ou para o órgão empregador. O documento que mostraria que o valor não chegou, o extrato bancário ou o contracheque, está com o participante ou com o órgão, não com o banco.
É a rubrica do lançamento, o código de quatro dígitos da microficha, que indica a via de pagamento. Os débitos de folha aparecem, por exemplo, sob os códigos 1009 (Crédito Rendimento: Folha Pagamento) e 1010 (Crédito Abono: Folha Pagamento). A palavra “crédito” da cartilha do banco se refere ao contracheque do servidor; na conta individual, o lançamento é um débito.
Na prática pericial
Contestar um FOPAG da década de 1980 exige o contracheque ou a ficha financeira daquele exercício, documentos que nem sempre sobreviveram. A tese levou isso em conta: a alternativa seria exigir do banco a prova do que aconteceu dentro da folha de outro órgão.
No laudo e no parecer, o tratamento é objetivo. Todos os lançamentos de crédito em conta e FOPAG são relacionados com data, rubrica e valor, e mantidos como deduções na conta reconstituída quando não há nos autos contracheque que demonstre a falta de pagamento. Se houver quesito específico ou determinação de cálculo condicional, o efeito desses débitos é quantificado em separado, com a ressalva de que não há prova documental da ausência de repasse.
O TJMG aplicou essa lógica a débitos sob as rubricas 1009 e 1010: sem os contracheques, “resta hígida a presunção de regularidade dos lançamentos”, e a sentença de procedência foi reformada.
A fronteira: o que o Tema 1.300 não alcança
A tese começa delimitando o campo: “nas ações em que o participante contesta saques”. Boa parte das ações discute outra coisa, se o banco aplicou os rendimentos que o Conselho Diretor determinou em cada exercício. Para essa matéria, o tema não se aplica. O ônus segue o art. 373 do CPC e é decidido pelo juízo.
| Matéria | Quem prova | Fonte |
|---|---|---|
| Saque em caixa de agência | Banco (fato extintivo) | Tema 1.300, vinculante |
| Crédito em conta e FOPAG | Participante (fato constitutivo); sem inversão nem redistribuição | Tema 1.300, vinculante |
| Atualização anual de rendimentos | Regra geral ou distribuição dinâmica, conforme o saneamento | Sem regra vinculante; divergência nos tribunais |
| Exibição de microfichas e extratos | Dever instrutório do banco custodiante | Jurisprudência consolidada |
O dever de exibir documentos não se confunde com o ônus da prova. O banco guarda as microfichas e deve apresentá-las, mas a ordem de exibição serve para dar base documental à perícia e não implica presunção automática de responsabilidade.
A decisão de saneamento decide o escopo
O regime probatório do caso é fixado num único ato, anterior à perícia: a decisão de saneamento (art. 357 do CPC). Se ela delimita a controvérsia à forma de atualização e exclui os débitos, o Tema 1.300 deixa de ter objeto no processo, e os quesitos sobre comprovantes de saque ficam prejudicados. Por isso a leitura do saneamento vem antes do planejamento da perícia, logo depois da leitura do lançamento terminal.
Perguntas frequentes
O que decidiu o Tema 1.300 do STJ?
Que, nas ações em que o participante contesta saques da conta PASEP, cabe a ele provar a irregularidade dos créditos em conta e dos pagamentos por folha (FOPAG), sem inversão pelo CDC nem redistribuição pelo CPC; e cabe ao banco provar a regularidade dos saques em caixa de agência.
O Tema 1.300 vale para a discussão sobre atualização monetária?
Não. A tese se limita à contestação de saques. Na apuração de diferenças de atualização e juros, o ônus segue o art. 373 do CPC e é definido pelo juízo na decisão de saneamento.
Como o participante prova a irregularidade de um débito FOPAG?
Com o contracheque ou a ficha financeira do período, que mostrem que o valor não foi pago na folha. Sem esses documentos, os tribunais têm mantido a presunção de regularidade do lançamento.