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PASEP11 de agosto de 2026

Prescrição no PASEP depois do Tema 1.387: quando o prazo começa e onde o marco não vale

Desde dezembro de 2025, o prazo de dez anos corre do saque integral do principal. Mas o marco depende de um fato: o saque integral feito pelo titular. Quando ele falta ou é contestado, volta a regra da ciência comprovada, com ônus do banco.

Por André Mendes · CRC-MG 128523/O · CNPI 8740

Em 8 de março de 2002, um servidor de Pernambuco sacou todo o saldo de sua conta PASEP. Em junho de 2021, dezenove anos depois, ajuizou ação contra o Banco do Brasil, dizendo que só soube das divergências quando obteve o extrato. O tribunal estadual afastou a prescrição. O STJ usou esse caso para fixar a regra oposta.

Entre setembro de 2023 e dezembro de 2025, a resposta sobre quando o prazo começa mudou sem que nenhuma lei fosse alterada.

Tema 1.150: as três definições de 2023

Em 13 de setembro de 2023, a Primeira Seção do STJ uniformizou a matéria (REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF):

  1. Legitimidade. O Banco do Brasil responde quando a ação discute falha na execução: rendimentos determinados pelo Conselho Diretor e não aplicados, saques não reconhecidos, lançamentos sem lastro.
  2. Prazo. Dez anos, pelo art. 205 do Código Civil. A natureza é civil, e o prazo de cinco anos das dívidas da Fazenda foi afastado.
  3. Termo inicial. O dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência da lesão.

O tema também separou duas causas de pedir. Quem sustenta que o índice oficial foi insuficiente questiona ato normativo da União. Quem aponta que o banco não aplicou o índice determinado aponta falha de execução, e é contra o banco que se discute. Por isso a metodologia das revisionais de poupança não serve ao PASEP: no PASEP, o índice oficial é premissa fixa.

Tema 1.387: o saque integral como marco

O acórdão de 2023 exigiu ciência comprovada, mas não disse que fato a comprovava. Entre 2023 e 2025, os tribunais estaduais contaram o prazo da entrega dos extratos. Por esse critério, quem sacou nos anos 1990 e pediu o extrato em 2024 ainda estava no prazo.

Em 10 de dezembro de 2025, por unanimidade e sem modulação, a Primeira Seção fixou:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Os fundamentos: indicar quais lançamentos são indevidos não faz parte da ciência que inicia o prazo; não se exige conhecimento de especialista; e quem saca todo o saldo sabe que aquele é o valor que o banco considera devido. O ônus de provar a ciência continua com o banco, que precisa exibir o documento com a data e o valor do saque integral.

Onde o marco não opera

O Tema 1.387 depende de um fato. Quando ele falta ou está em disputa, volta a regra do Tema 1.150. A jurisprudência posterior enfrentou quatro situações:

  1. Saque parcial ou integralidade não demonstrada. Saques parciais, saldo residual ou conta que seguiu ativa não acionam o marco. A integralidade precisa de prova documental, não de presunção.
  2. Autoria ou conhecimento contestados. Se o titular afirma que o saque foi feito por terceiro, por erro do banco ou por crédito automático que ele desconhecia, a data do lançamento não prova a ciência. A questão vira de prova, e o documento depende da via de pagamento (veja o Tema 1.300).
  3. Encerramento sem saque. Contas zeradas por transferência interna ou fusão de cotas registram baixa contábil sem entrega de valor ao titular. Falta o fato que a tese pressupõe.
  4. Interrupção por ação anterior. A citação válida em processo anterior interrompe a prescrição, ainda que em juízo incompetente. O marco do saque vale; muda a contagem.

Comprovado o saque integral pelo titular, os tribunais têm rejeitado como causa para deslocar o prazo: a obtenção posterior de extratos, a ciência posterior da tese jurídica, a idade ou condição de leigo, a Lei 13.677/2018, a suspensão de prazos na pandemia e o falecimento do titular.

Contas encerradas antes de 2003

Saques na vigência do Código Civil de 1916 seguem a regra de transição do art. 2.028:

Data do saque integralRegimePrescrição em
20/05/1988Vintenário mantido20/05/2008
16/10/1995Transição do art. 2.02811/01/2013
08/03/2002Transição do art. 2.02811/01/2013
10/02/2011CC/2002, art. 20510/02/2021

Sem causa interruptiva e sem contestação documentada da autoria, toda conta encerrada por saque integral nas décadas de 1980 e 1990 está prescrita desde, no máximo, janeiro de 2013.

O que muda no trabalho técnico

A prescrição pode ser julgada sem perícia quando a data do saque integral e a do ajuizamento estão provadas por documento, e pode ser reconhecida de ofício. Por isso, no planejamento da perícia e do parecer, a primeira leitura é o lançamento terminal: localizar o último lançamento da conta, identificar a rubrica, classificá-lo (saque integral pelo titular, pagamento parcial ou baixa sem pagamento) e confrontar a data com a do ajuizamento. Duas informações, a rubrica terminal e a sua data, dizem se o restante do trabalho tem objeto.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo de prescrição da ação de PASEP?

Dez anos, pelo art. 205 do Código Civil, conforme o Tema 1.150 do STJ (setembro de 2023). O prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932 foi afastado.

Quando começa o prazo de prescrição do PASEP?

Pelo Tema 1.387 (10/12/2025), na data do saque integral do principal pelo titular. Sem saque integral comprovado, vale a ciência comprovada do Tema 1.150, com ônus de prova do banco.

Pedir o extrato depois do saque reabre o prazo?

Não. Comprovado o saque integral pelo titular, os tribunais têm entendido que o extrato obtido depois serve só para medir o prejuízo e não desloca o termo inicial.

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