Tema 1.085: por que o limite de 30% não vale para o débito em conta
O STJ separou consignado em folha e débito em conta-corrente. O percentual continua valendo para o primeiro; para o segundo, entra o exame da capacidade de pagamento. E um percentual não mede capacidade: três devedores mostram por quê.
Por André Mendes · CRC-MG 128523/O · CNPI 8740
Em 9 de março de 2022, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1.085 e respondeu a uma pergunta: o limite percentual dos empréstimos consignados vale também para as parcelas que o banco debita na conta-corrente? A resposta foi não. Com ela, o pedido genérico de limitar todos os descontos a 30% da remuneração perdeu a base. No lugar entrou o exame da capacidade de pagamento da Lei 14.181/2021.
A tese
O limite está na Lei 10.820/2003, que disciplina o consignado em folha. No consignado, o empregador desconta antes de pagar o salário, e o devedor não tem como impedir. O limite protege a remuneração antes que ela chegue ao trabalhador.
No débito em conta, o salário já foi creditado e o banco debita com base em autorização do correntista. O STJ fixou:
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.
Um percentual não mede capacidade
Um limite de 30% diz quanto pode sair da renda. Não diz quanto precisa ficar. E o que precisa ficar não acompanha a renda em proporção fixa. Três devedores com as despesas essenciais comprovadas:
| Renda líquida | Despesas essenciais | Limite de 30% | Capacidade real | Efeito do limite |
|---|---|---|---|---|
| 1.800,00 | 1.500,00 | 540,00 | 300,00 | autoriza R$ 240,00 acima da capacidade |
| 4.000,00 | 2.400,00 | 1.200,00 | 1.600,00 | bloqueia R$ 400,00 de capacidade disponível |
| 15.000,00 | 6.000,00 | 4.500,00 | 9.000,00 | bloqueia R$ 4.500,00 de capacidade disponível |
Na renda mais baixa, o limite deixa sair mais do que sobra, e o devedor invade o próprio mínimo existencial sem ultrapassar os 30%. Nas mais altas, o limite trava uma folga que existe. Capacidade de pagamento é um valor absoluto, o que sobra depois das prioridades. É com isso que a Lei 14.181/2021 trabalha.
Dois cálculos separados
| Consignado em folha | Débito em conta-corrente | |
|---|---|---|
| Quando ocorre | Antes do crédito do salário | Depois do crédito do salário |
| Limite percentual | Sim, conforme o regime do devedor | Não (Tema 1.085) |
| O que se confere | Se os descontos respeitam a margem legal | A capacidade global de pagamento |
| No plano | Sai da renda antes, se ficar fora do plano | Vira dívida repactuável como qualquer outra |
A margem consignável, mês a mês
A margem é um percentual sobre uma base definida em lei, e ambos variam com o regime do devedor e com o tempo. No regime da Lei 10.820/2003, a Lei 14.431/2022 elevou o limite total para 45% (35% empréstimos, 5% cartão consignado, 5% cartão de benefício); depois, a Lei 15.179/2025 alterou de novo a lei, e a Portaria MTE 435/2025 fixa em 35% da remuneração disponível o teto dos empréstimos consignados. A regra a aplicar é a vigente na data de cada contratação.
E a conferência é mensal, não pela média. Num devedor com base de R$ 3.790,00 nos meses sem hora extra e R$ 4.690,00 no mês de maior hora extra, consignados de R$ 1.300,00 comprometem 34,3% num caso e 27,7% no outro. A média, 31,2%, esconderia que os meses sem hora extra chegam perto do limite.
O consignado dentro ou fora do plano
O consignado não está entre as dívidas excluídas da repactuação (art. 104-A, § 1º). Em abril de 2026, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o STF afastou a regra que o tirava da aferição do mínimo existencial. Como tratá-lo no plano é escolha do juízo, e o resultado depende do regime do saldo: com juros mantidos no consignado, a parcela dele no plano pode sair maior que o desconto em folha que substitui. Quando a decisão não escolheu, o laudo apresenta os dois tratamentos.
Perguntas frequentes
O limite de 30% vale para empréstimo debitado em conta-corrente?
Não. Pelo Tema 1.085 do STJ (2022), são lícitos os descontos de empréstimos comuns em conta-corrente autorizados pelo correntista, sem aplicação analógica do limite da Lei 10.820/2003, que rege o consignado em folha.
Qual é a margem consignável hoje?
Depende do regime do devedor e da data de cada contratação. No regime da Lei 10.820/2003, a Portaria MTE 435/2025 fixa em 35% da remuneração disponível o teto das parcelas de empréstimos consignados do empregado; os cartões consignados têm margens próprias.
O consignado entra no plano de superendividamento?
Não está entre as dívidas excluídas do art. 104-A, § 1º, e o STF afastou em 2026 a regra que o tirava da aferição do mínimo existencial. Se fica dentro ou fora do plano é escolha do juízo, e o laudo apresenta os dois cálculos quando a decisão não escolheu.