Fixação da data-base na apuração de haveres
O STJ consolidou que a data-base retroage ao momento do evento dissolutivo. A escolha desse marco não é só procedimental. Ela define o patrimônio medido.
Por André Mendes · CRC-MG 128523/O · CNPI 8740
Na ação de dissolução parcial de sociedade, uma das primeiras questões que se apresenta ao juízo é a fixação da data-base da apuração de haveres: em que momento o valor da participação societária deve ser calculado?
A pergunta parece simples. A resposta não é.
O processo tem uma cronologia própria, com marcos distintos que podem, cada um, ser invocados como referência. Há a data em que o sócio exerce o direito de retirada, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, ou a data do fato que determina sua saída, como o falecimento ou a exclusão. Há a data do ajuizamento da ação. Há a data em que o perito levanta o balanço de determinação. E há, por fim, a data da sentença. Cada um desses marcos produz, em tese, um valor diferente.
A escolha não é indiferente ao resultado. Em uma sociedade em crescimento, o valor apurado com base no momento da retirada pode ser substancialmente inferior ao apurado anos depois, quando o laudo é concluído. O inverso também ocorre: em setores com retração ou em sociedades que atravessam dificuldades, a data mais recente pode resultar em valor menor. A data-base, portanto, não é apenas uma questão procedimental. Ela define o patrimônio que está sendo medido e, por consequência, o montante que o sócio retirante irá receber.
O entendimento consolidado no STJ
O STJ consolidou o entendimento de que a data-base deve corresponder ao momento do evento dissolutivo, a data em que o sócio efetivamente deixou de integrar a sociedade. No REsp 1.372.139/SP, julgado pela Quarta Turma em fevereiro de 2023 sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, ficou assentado que a decisão judicial que declara a dissolução parcial produz efeitos ex tunc: retroage à data do desligamento efetivo do sócio, não à data da sentença. O fundamento é societário: ao sócio retirante cabe o valor que sua participação representava no instante em que deixou de integrar a sociedade, e não o valor acumulado durante os anos em que o processo tramitou.
Nos casos de retirada voluntária em sociedade por prazo indeterminado, há ainda uma precisão adicional. O art. 1.029 do Código Civil estabelece um prazo de 60 dias entre a notificação e a resolução do vínculo societário. A data-base, nessa hipótese, não é o dia da notificação, mas o término desse prazo, momento em que o contrato se resolve em relação ao sócio retirante.
Esse entendimento delimita o problema, mas não o esgota.
Balanço de determinação e o desafio da mensuração
No plano prático, a data do evento dissolutivo raramente coincide com a data de encerramento de um exercício social. As demonstrações financeiras são elaboradas em períodos fechados, geralmente em 31 de dezembro. Quando o evento ocorre no curso do exercício, não há balanço disponível para aquela data específica. Cabe ao perito, então, elaborar um balanço especial, levantado na data de referência fixada pelo juízo, que reflita a situação patrimonial da sociedade naquele exato momento. Esse é o balanço de determinação, peça central da apuração de haveres.
A elaboração desse balanço, contudo, abre uma segunda ordem de questões. Fixada a data, ainda resta definir com base em quais critérios os ativos e passivos serão mensurados. O valor histórico registrado na escrituração? O valor de mercado dos bens? O valor econômico da empresa, projetado com base na sua capacidade futura de geração de caixa?
O balanço contábil ordinário opera pelo custo histórico, um critério voltado ao registro das transações realizadas, distinto do conceito de valor econômico da participação. O balanço de determinação tem outra finalidade: expressar o que a participação efetivamente vale.
Em agosto de 2025, no REsp 2.063.134/MG, a Terceira Turma do STJ reafirmou a primazia do balanço de determinação nesse processo de mensuração, afastando metodologias baseadas em projeção de lucros futuros por ausência de objetividade.
A data-base, portanto, é o marco inicial da apuração. O que se constrói a partir dela (os critérios de mensuração, os ajustes ao valor contábil, o método de avaliação adotado) é onde a discussão técnica se aprofunda.